- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Abordagem veicular. Fundada suspeita. Ausência de omissão no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante por tráfico de drogas, decorrente de prova obtida em abordagem veicular e pessoal, motivada por fundada suspeita de transporte de entorpecentes. 2. O embargante alega omissão no acórdão, consistente na ausência de análise do depoimento das autoridades policiais responsáveis pela abordagem, sustentando que a diligência foi baseada exclusivamente em denúncias anônimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos fundamentos da abordagem policial e da busca veicular. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado consignou que a abordagem ao veículo foi precedida de campana e prévia investigação, não se limitando a denúncias anônimas, e que os policiais agiram amparados pelo Código de Processo Penal, com base em fundada suspeita. 5. Não há omissão no acórdão embargado, pois foram analisados os elementos que justificaram a abordagem e a busca veicular, afastando a alegação de nulidade da prova. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando utilizados para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A abordagem veicular e a busca pessoal são válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 212.713/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.576.748/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. (EDcl no AgRg no HC n. 995.338/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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