- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios inexistentes. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental. 2. A defesa alegou contradição com o Tema 1.258 do STJ, que estabelece a obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal, sob pena de invalidade da prova. Argumentou que o procedimento do art. 226 não foi realizado nem na fase inquisitorial nem em juízo, configurando nulidade nos termos do art. 564, IV, do CPP. 3. A defesa também apontou omissão no acórdão, que teria deixado de se manifestar sobre a tese de ilegalidade na aplicação de duas majorantes na sentença, especialmente quanto ao aumento acima do mínimo legal pela majorante de uso de arma de fogo, sem fundamentação concreta. 4. Requerimentos: reconhecimento da nulidade pela inobservância do procedimento do art. 226 do CPP, em conformidade com o Tema 1.258 do STJ; subsidiariamente, reconhecimento da ilegalidade na aplicação das majorantes, com o decote da sentença condenatória, conforme a Súmula n. 443 do STJ. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado em relação ao Tema 1.258 do STJ, que trata da obrigatoriedade de observância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal; e (ii) saber se há omissão no acórdão quanto à tese de ilegalidade na aplicação de duas majorantes na sentença condenatória. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. 7. Não se verificam quaisquer vícios no acórdão embargado. A decisão embargada está em conformidade com o Tema 1.258 do STJ, que admite que o magistrado se convença da autoria delitiva com base em provas independentes do ato viciado de reconhecimento. 8. A condenação do agravante foi fundamentada em provas autônomas, como depoimentos testemunhais, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e auto de apreensão, que demonstram a posse de arma de fogo, sendo independentes do reconhecimento pessoal. 9. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado se pronunciou expressamente sobre a tese de ilegalidade na aplicação das duas majorantes, aplicando o óbice da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação do recurso especial, que não indicou os artigos de lei violados. 10. A intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 619 do CPP. 2. A ausência de observância do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não invalida a condenação quando há provas autônomas que corroboram a autoria delitiva. 3. O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 564, IV e 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 284 do STF; Súmula 443 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.776.402/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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