- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo regimental i mprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou apreciação pelo colegiado, pleiteando o restabelecimento da sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau, referente a delito sexual, por meio de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois permite a interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado. 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a alteração do entendimento das instâncias ordinárias não demanda tal reexame. 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a absolvição do agravado por atipicidade da conduta, considerando peculiaridades do caso concreto, como o consentimento da vítima e a ausência de vulnerabilidade. 7. A pretensão recursal de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo configura revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A análise de peculiaridades do caso concreto pode afastar a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, desde que fundamentada nas provas dos autos. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021. (AgRg no AREsp n. 2.466.939/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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