JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Incidência da Súmula 7 do STJ. Reexame de fatos e provas. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou apreciação pelo colegiado, alegando que a tipicidade do crime previsto no art. 50, I, c/c parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/79 deve ser analisada com base na destinação urbana do loteame nto, independentemente de sua localização em área rural. 3. O acórdão recorrido concluiu pela atipicidade da conduta, considerando que o imóvel está situado em área rural, conforme documentos apresentados, e que a Lei n. 6.766/79 aplica-se apenas a zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, conforme definido no plano diretor ou em lei municipal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da tipicidade do crime previsto no art. 50, I, c/c parágrafo único, I, da Lei n. 6.766/79 pode ser realizada com base na destinação urbana do loteamento, independentemente da localização do imóvel em área rural, sem incorrer em reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, sendo necessário que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 6. A pretensão recursal do agravante demanda reexame de elementos probatórios, como laudo pericial e documentos apresentados, para verificar se o loteamento possuía características de área urbana ou atendia aos requisitos legais para ser considerado como tal, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência dominante do STJ e permite a apreciação pelo colegiado mediante interposição de agravo regimental. 8. O acórdão recorrido apresentou fundamentação jurídica adequada para absolver o agravado por atipicidade da conduta, considerando peculiaridades do caso concreto e premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 2. A decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante do STJ não afronta o princípio da colegialidade, desde que permita a apreciação pelo colegiado mediante agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/79, art. 3º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021. (AgRg no AREsp n. 2.872.691/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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