JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Revisão de matéria fático-probatória. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante busca a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado, alegando insuficiência probatória para a condenação por estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em recurso especial, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória para a condenação, considerando a vedação ao revolvimento de matéria fático-probatória prevista na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não é instância revisora de matéria fático-probatória, sendo vedado o revolvimento de provas nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A condenação por estupro de vulnerável foi fundamentada em depoimentos firmes e coesos da vítima e testemunhas, corroborados por laudo sexológico, sendo suficientes para sustentar o édito condenatório. 6. A pretensão de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo configura tentativa de revolvimento do conjunto probatório, o que é inadmissível em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça revisar matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A condenação por estupro de vulnerável pode ser sustentada por depoimentos firmes e coesos da vítima e testemunhas, corroborados por elementos probatórios idôneos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º-A, 155 e 593, I; Código Penal, art. 217-A; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no RHC 147.759/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021. (AgRg no AREsp n. 2.811.523/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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