- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR A PRONÚNCIA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS OU TESTEMUNHOS INDIRETOS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão de despronúncia de Kaio André Almeida e a extensão dos efeitos a Michael Muller de Andrade. O embargante sustenta omissão quanto à análise de elementos probatórios que, a seu ver, justificariam a pronúncia dos recorridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre elementos probatórios apresentados pelo Ministério Público Federal que poderiam sustentar a pronúncia dos réus, de modo a configurar omissão sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não configuradas no caso. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente os elementos apontados pelo Ministério Público e concluiu que depoimentos colhidos na fase inquisitorial e testemunhos de ouvir dizer não podem fundamentar a pronúncia, nos termos do art. 155 do CPP. 5. A decisão reafirmou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pronúncia exige indícios mínimos de autoria extraídos de provas judicializadas, não se admitindo base exclusiva em declarações não confirmadas em juízo. 6. Para acolher a tese ministerial, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.499.216/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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