- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INIDONEIDADE DO TESTE DE ALCOOLEMIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CULPABILIDADE. QUALIFICADORA DA EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em relação à tese de inidoneidade do teste de alcoolemia, a defesa não impugnou de forma clara e específica a motivação lançada pela Corte de origem, referente ao fato de o etilômetro estar dentro do prazo de validade de sua verificação pelo Inmetro, razão pela qual incide a Súmula n. 283 do STF. Além disso, o insurgente não indicou o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. As alegações de insuficiência de provas para manter a condenação e não aplicação da confissão espontânea não foram analisadas no acórdão recorrido. Logo, esta Corte Superior não pode conhecer diretamente das teses, em virtude dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, diante da ausência do prequestionamento. 3. Determinar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a ponto de afastar a conclusão da Corte estadual de que o evento morte decorreu da imprudência do réu, que conduziu veículo automotor sob influência de álcool e em desrespeito às normas de trânsito, exigiria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Na primeira fase da dosimetria da pena, esta Corte Superior tem a compreensão de que o fato de o crime ser perpetrado contra vítima jovem é fundamento idôneo para a exasperação do vetor das consequências do delito. Assim, no caso em exame, em que a pena-base foi exasperada pelo fato de o ofendido ser jovem, é justificável o incremento da reprimenda. 5. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 302, caput, do CTB. Na data dos fatos, vigorava o art. 302, § 2º, do CTB que previa a modalidade qualificada do crime de homicídio culposo no trânsito quando o agente estivesse embriagado. No caso em concreto, admitir o uso da qualificadora da embriaguez como vetorial negativa na primeira fase da dosimetria viola o princípio da proporcionalidade. A única diferença entre as formas simples e qualificada do crime era a modalidade de reprimenda privativa de liberdade, visto que a quantidade da pena em abstrato era idêntica. Logo, admitir a condenação em sua forma simples com o uso da qualificadora para exasperar a pena-base resultaria em sanção mais gravosa do que a prevista caso o réu fosse condenado pelo crime qualificado. 6. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para readequar a pena do réu para 2 anos e 4 meses de detenção. (AgRg no AREsp n. 2.461.437/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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