- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e substanciais aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos e devidamente analisados. 4. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ em sede de agravo em recurso especial demanda que o agravante demonstre, de maneira clara e objetiva, que a análise da pretensão recursal não requer o reexame do acervo fático-probatório, sendo insuficiente a mera alegação genérica de que se busca nova valoração jurídica dos fatos. 5. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi fundamentada na premissa de que a revisão do entendimento do Tribunal de Justiça, que considerou a qualificadora do meio cruel manifestamente improcedente com base na análise dos laudos periciais e da dinâmica delitiva, exigiria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas. O agravo em recurso especial, contudo, não logrou infirmar especificamente tal fundamento, atraindo, por conseguinte, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ pela decisão monocrática ora recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.704.708/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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