- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do recurso defensivo, ao conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 412/421). 3. Constou expressamente no acórdão embargado que as "alegações defensivas (i) de que "a família encontra-se em convivência sadia, sem nenhum relato de v iolência doméstica" (e-STJ fl. 278); (ii) de que "a situação familiar entre o acusado e a vítima se encontra tão estabilizada que a imposição de pena .. representaria sanção desnecessária, trazendo, inclusive, maior abalo no âmbito familiar" (e-STJ fl. 278); e (iii) de que o réu teria incorrido em erro de tipo em relação à idade da vítima à data dos fatos (e-STJ fl. 280), .. não foram debatidas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 228/237 e 263/268), sob o enfoque trazido pelo recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 242/247), não podendo, portanto, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento", incidindo, no caso, as Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4. Nesse contexto, caberia à defesa alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 619, do CPP, a fim de viabilizar a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, com o objetivo de obter a efetiva apreciação das matérias suscitadas nos aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese dos autos, Não apontada a mencionada ofensa, nas razões do recurso especial, as matérias não debatidas pela Corte a quo se encontram preclusas. 5. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a permanência da omissão no acórdão recorrido, quando opostos embargos aclaratórios com a finalidade de sanar eventual vício no julgado, requer à defesa arguição da violação ao artigo 619 do CPP, de modo a acusar eventual negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no AREsp 985.373/AM, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019). Precedentes. 6. Ademais, o decisum objeto dos embargos de declaração ora apreciados consignou que, "de qualquer forma, o recorrente não constituiu família com a vítima. Na verdade, era o companheiro da irmã da vitima, que, com 27 anos, à época, manteve relação sexual com menor de 14 anos, que engravidou, inclusive. A criança nascida dessa relação está sob a responsabilidade, desde o nascimento, dos avós maternos. Não há que se cogitar sequer de relação familiar sadia com a vítima, pois, na verdade, não existiu nem existe relação conjugal. Logo, os precedentes, que fazem a distinção - DISTINGUISHING .. são inaplicáveis à hipótese, uma vez que inexiste unidade familiar" (e-STJ fl. 421). 7. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 8 Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.727.730/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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