JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. POLICIAL MILITAR. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA/ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por policial militar condenado a 25 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 71, do CP), com imposição de indenização mínima de R$ 5.000,00 e perda do cargo público. O agravante alega nulidades relativas à prova digital e à colheita do depoimento especial, insuficiência probatória, ilegalidades na dosimetria, além da inadequação da perda do cargo e da indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) avaliar eventual nulidade pela ausência de perícia no celular da vítima; (iii) definir a validade da prova digital extraída do celular do réu, diante da alegada quebra de cadeia de custódia e falta de advertência sobre o direito ao silêncio; (iv) apurar a regularidade da escuta especializada e do depoimento especial da vítima menor; (v) examinar a suficiência probatória para a condenação; (vi) analisar a correção da dosimetria, da indenização mínima e da perda do cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apreciou adequadamente os embargos de declaração, inexistindo omissão ou contradição, afastando a alegação de violação ao art. 619 do CPP. 4. O indeferimento da perícia no celular da vítima foi fundamentado na desnecessidade da diligência e na proteção da intimidade da adolescente, inexistindo cerceamento de defesa (CPP, arts. 184, 400, §1º, e 563). 5. O acesso ao celular do réu foi regular, pois amparado por mandado de busca e apreensão e pelo fornecimento espontâneo das senhas, o que afasta violação ao nemo tenetur se detegere e à cadeia de custódia. 6. A escuta especializada e o depoimento especial foram conduzidos conforme a Lei 13.431/2017, com participação da defesa técnica e ausência de prejuízo, sendo válida a retirada do réu para evitar revitimização. 7. A condenação baseou-se em robusto conjunto probatório: depoimento firme da vítima, corroborado por testemunhas, relatório de conversas extraídas do celular do réu e laudo pericial de violência sexual. 8. A dosimetria da pena foi mantida: a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias está devidamente fundamentada; a causa de aumento do art. 226, II, do CP foi corretamente aplicada; e a fração de 2/3 pela continuidade delitiva está em consonância com o Tema 1202/STJ. 9. A indenização mínima foi fixada em observância ao pedido expresso da acusação, ainda que genérico, conforme o Tema 938/STJ. 10. A perda do cargo público (CP, art. 92, I, "b") é proporcional à gravidade dos atos praticados por policial militar contra menor sob sua autoridade. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.786.550/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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