JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL E PSICOSSOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável e alega violação de normas processuais e constitucionais durante o processo. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se houve violação de normas processuais e constitucionais durante o processo, especialmente no que tange à produção de provas e ao direito de defesa do agravante. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que o depoimento especial da vítima foi submetido ao contraditório e à ampla defesa, não havendo prejuízo ao réu. 4. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por meio de diversos elementos de convicção, incluindo depoimentos e laudo psicológico. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. Pequenas contradições nas declarações da vítima não são suficientes para invalidar o conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O depoimento especial da vítima, quando submetido ao contraditório e à ampla defesa, é válido e não gera nulidade. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais tem especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos. 3. Pequenas contradições nas declarações da vítima não invalidam o conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 565; CPP, art. 155; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1405696/MG, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019. (AgRg no AREsp n. 2.645.781/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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