- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público inaugurasse o procedimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. A agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, com base em provas testemunhais, laudos periciais e contexto de apreensão de mais de 1 tonelada de maconha em sua residência, além de outros elementos que indicaram sua participação nas atividades ilícitas. 3. A defesa alegou insuficiência de provas, sustentando que a condenação foi baseada em depoimentos indiretos e elementos frágeis, além de afirmar que a agravante não tinha conhecimento das drogas armazenadas na residência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a decisão agravada para absolver a agravante por insuficiência de provas, considerando a alegação de que a análise do pleito absolutório não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para fundamentar a condenação, destacando os depoimentos dos policiais, os laudos periciais e o contexto da apreensão da droga. 6. A pretensão de absolvição ou reforma da condenação exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.917.106/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.461.987/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.808.260/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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