- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Roubo majorado. Alegação de omissão e contradição. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que manteve decisão de não desclassificar a conduta de roubo majorado para exercício arbitrário das próprias razões, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão, sustentando que não houve enfrentamento exauriente da tese defensiva sobre revaloração jurídica de fato incontroverso em detrimento do reexame de provas, além de requerer manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. 3. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não enfrentar de forma exauriente a tese defensiva sobre revaloração jurídica versus reexame de provas e ao não se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do julgado em caso de inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e adequada todas as questões suscitadas pela defesa, não padecendo de qualquer vício passível de correção pela via dos embargos declaratórios. 7. A jurisprudência do STJ admite, em hipóteses excepcionais, a revaloração da prova, mas no caso concreto, tal procedimento demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. Não há contradição no acórdão ao reconhecer que a existência de dívida pode ser considerada, mas que, nas circunstâncias específicas dos autos, sua análise implicaria revolvimento do conjunto probatório. 9. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e motivos que justificaram suas razões de decidir. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado em caso de inconformismo da parte. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos não pode ser realizada quando implica reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e motivos que justificaram suas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.817.872/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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