JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada. 2. Os embargantes alegam omissão do acórdão quanto à análise da tese de inexistência de crime patrimonial, de ausência de nexo entre eventual violência e subtração, e de crime juridicamente impossível. Sustentam que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim correção de erro de tipificação penal, matéria de ordem pública não sujeita ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Os embargantes também apontam contradição lógica entre a fundamentação do acórdão, que afirma inexistir impugnação específica, e o conteúdo das peças defensivas constantes dos autos, além de alegarem negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a tese de inexistência de crime patrimonial, ausência de nexo entre violência e subtração, e crime juridicamente impossível, e se houve contradição lógica entre a fundamentação do acórdão e o conteúdo das peças defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão da decisão em caso de mero inconformismo da parte. 6. A contradição prevista no art. 619 do CPP é apenas interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, e não entre a decisão e a interpretação que a parte dá aos fatos ou ao direito. 7. No caso, o acórdão embargado não foi omisso, pois deixou claro que os recorrentes não demonstraram, por meio de cotejo analítico, que as teses jurídicas poderiam ser examinadas sem revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 8. A suposta contradição alegada pelos embargantes não se configura, pois o acórdão embargado mantém coerência lógica entre a premissa adotada e a conclusão alcançada, reafirmando a exigência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada. 9. Os argumentos apresentados pelos embargantes demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; Súmulas 7, 182 e 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no HC 518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019, DJe 04.10.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.045.583/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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