JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Revisão de dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo r egimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, pela incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte recorrente busca reconsideração da decisão agravada ou apreciação da matéria pelo colegiado, alegando ausência de dolo específico e questionando a dosimetria da pena, especialmente quanto à continuidade delitiva. 3. O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, deve ser mantida, considerando: (i) a alegação de ausência de dolo específico nos crimes contra a ordem tributária; e (ii) a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à fração aplicada pela continuidade delitiva. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente possível ao relator decidir monocraticamente quando há jurisprudência dominante sobre o tema, conforme precedentes do STJ. 6. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do recurso especial somente é cabível quando verificada flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se constatou no caso. 8. A fração aplicada pela continuidade delitiva foi fixada em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera cada período mensal de apuração do ICMS como um ilícito autônomo. 9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a continuidade delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando fundamentada em jurisprudência dominante e sujeita à apreciação do colegiado por meio de agravo regimental. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, o dolo genérico é suficiente para a caracterização do delito. 3. A revisão da dosimetria da pena no recurso especial somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. 4. Cada período mensal de apuração do ICMS caracteriza um ilícito autônomo para fins de continuidade delitiva. 5. O reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.06.2021; STJ, REsp 1.699.051/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 06.11.2017; STJ, AgRg no RHC 168.522/DF, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04.10.2022. (AgRg no AREsp n. 2.408.909/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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