JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos. Princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 284/STF e 83/STJ, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, argumentando que a fundamentação apresentada demonstrou violação ao art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, enquanto o Ministério Público do Estado de São Paulo alegou intempestividade do recurso e reiterou manifestações anteriores. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos às Súmulas 284/STF e 83/STJ, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme Súmula 182/STJ. 7. O julgamento monocrático pelo relator possui previsão legal e regimental, não configurando violação ao princípio da colegialidade quando fundamentado em óbices processuais e jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, com impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 2. A mera alegação genérica ou relativa ao mérito da controvérsia não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.920.169/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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