JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Os agravantes foram condenados, em segundo grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, afastando-se a condenação pelo crime de associação para o tráfico por ausência de prova de vínculo estável e permanente entre os réus. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. O princípio da dialeticidade exige que os recursos sejam bem fundamentados, com a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 7. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7 do STJ não atende ao requisito de demonstrar a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 8. A impugnação à Súmula 83 do STJ pressupõe a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem divergência jurisprudencial ou a distinção do caso concreto em relação aos julgados, o que não foi realizado pelos agravantes. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgame nto: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A impugnação genérica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ não atende ao princípio da dialeticidade e não permite a superação dos fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182. (AgRg no AREsp n. 2.942.512/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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