- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não atacou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações meritórias e afirmações genéricas quanto à inaplicabilidade dos óbices invocados. 2. Incidência da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 3. A mera alegação de que as teses recursais não exigem reexame do conjunto fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável a demonstração analítica da desnecessidade de revolvimento probatório. 4. Aplicação do entendimento de que é inviável o agravo que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a simples insistência no mérito da controvérsia. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.967.579/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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