JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECI AL. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A despeito do esforço dos agravantes, os argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a decisão agravada. Afasta-se a alegação de de omissão no acórdão relativamente a existência de provas que seriam suficientes para comprovar as operações, porquanto tal compreensão não significa o desprezo aos documentos apresentados, mas que tais documentos seriam insuficientes para a comprovação de regularidade das operações. 2. Em relação à suposta violação dos arts. 41 e 395, ambos do CPP, não se observa o necessário prequestionamento (incidência da Súmula n. 211 do STJ). Além disso, quanto à vindicada vulneração do art. 1, III, da Lei n. 8.137/1990 (ausência de dolo) e do art. 21 do CP (ausência de consciência da ilicitude), entende-se que o seu exame exige a análise de provas ou do contexto fático-probatório, situação obstada pela Súmula n. 7 do STJ, porque reconhecido pelo Tribunal de origem a caracterização de ambos. 3. No caso concreto, os ora embargantes não lograram comprovar a entrada efetiva das mercadorias, tampouco a existência da quantidade de vergalhões de cobre no estoque, ou ao menos a saída da mesma quantidade da mercadoria, tampouco a empresa vendedora tinha tamanha quantidade em estoque. Eles poderiam ter feito a comprovação de várias formas, já que inúmeros são os registros contábeis e inúmeras as possibilidades de comprovação. 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se verifica caracterizada a divergência, notadamente porque não há similitude fática entre os acórdãos paradigmas apresentados e o caso dos autos, em que se verifica que os recorrentes eram os responsáveis pelo reconhecimento dos tributos e não simplesmente sócios. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.148.702/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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