JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da tese de incompetência absoluta nas instâncias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de incompetência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida diretamente pelo Tribunal Superior, mesmo sem ter sido enfrentada nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia discussão da controvérsia nas instâncias ordinárias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em observância à competência constitucionalmente definida para este Tribunal. 4. A ausência de prequestionamento da tese de incompetência absoluta nas instâncias ordinárias impede seu exame direto pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A alegação de que a matéria poderia ser conhecida de ofício não procede, pois o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no REsp n. 2.218.496/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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