JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA PRECLUSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA (EXAURIMENTO DO CRIME ANTECEDENTE, NEXO CAUSAL E RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA). SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 1º, V, DA LEI N. 9.613/1998. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa deixou de impugnar nas razões do recurso especial, o fundamento de que a discussão relativa à incompetência do juízo é extemporânea, preclusa, portanto, o que enseja a incidência do óbice previsto na Súmula n. 283 do STF. 2. Ademais, a compreensão do STJ é de que a reunião dos processos em decorrência de conexão probatória é facultativa e não se adequa quando os processos estão em fases distintas, conforme ocorrido na espécie. O entendimento explicitado no HC n. 558.047/SP não firmou tese sobre a obrigatoriedade da reunião de feitos, apenas avaliou as condições daquele caso concreto que justificaram o julgamento conjunto das ações penais. 3. A análise das teses de ausência de atos de ocultação, de mero exaurimento do crime antecedente e de ausência de nexo causal ou de responsabilidade penal objetiva, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 4. A discussão relativa à alegada não caracterização de crimes funcionais, previsto na redação do art. 1º, V, da Lei n. 9.613/1998 (revogado), não foi prequestionada na instância anterior, o que enseja o óbice estabelecido na Súmula n. 211 do STJ. Nesse ponto vale destacar que o prequestionamento se refere à matéria decidida, e não à mera citação de dispositivo apontado como violado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.372.862/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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