- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA JUDICIALIZADA. REEXAME. ÓBICE SUMULAR. MATERIALIDADE. APREENSÃO DE DROGA COM CORRÉU. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, afirmou que a medida de interceptação não derivou de mera delação apócrifa, sendo precedida de atos investigatórios consistentes. A análise da tese defensiva de nulidade, que sustenta a inexistência de diligências prévias, demandaria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não ocorre afronta ao art. 155 do CPP quando o magistrado fundamenta o decreto condenatório não apenas em elementos do inquérito, mas também em prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação. A desconstituição dessa conclusão para considerar a prova judicializada insuficiente exige o reexame do conjunto probatório. 3. Nas hipóteses de crimes de tráfico praticados em associação e com divisão de tarefas, a materialidade delitiva do grupo é atestada pela droga apreendida na posse de um de seus integrantes, sendo desnecessária a apreensão direta com cada um dos corréus. Para afastar o vínculo entre o réu e a substância apreendida, seria necessário revalorar o arcabouço fático, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.413.226/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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