JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. A defesa alegou omissão do TJBA, que não enfrentou o contraponto trazido pelo embargante , especialmente quanto à divergência temporal entre o prazo do afastamento requerido e o prazo deferido. 2. A defesa também argumentou que a análise da decisão ultra petita não demanda reexame de provas, por se tratar de questão de direito, e pleiteou o prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo analisado de forma fundamentada as teses trazidas no recurso especial. 5. A omissão no julgado não se confunde com entendimento contrário ao interesse da parte. A pretensão do embargante visa à modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 6. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao STF, conforme art. 102, III, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida. 2. A omissão no julgado não se confunde com entendimento contrário ao interesse da parte. 3. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024. (EDcl no AREsp n. 2.714.827/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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