- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AUTOLAVAGEM. DISTINÇÃO ENTRE CONDUTAS ANTERIORES E POSTERIORES. POSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade de recurso especial. As agravantes foram condenadas por peculato e lavagem de dinheiro, entre outros crimes, e alegam violação ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998, sustentando que não houve ocultação ou dissimulação dos valores recebidos. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desvio de recursos para empresas de assessoria e a entrega direta de valores constituem o delito de peculato e que não há bis in idem com a lavagem de dinheiro, pois esta última decorreu de condutas posteriores, como a distribuição de lucros e a declaração de valores ao Fisco. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem entre os crimes de peculato e lavagem de dinheiro, considerando a prática de atos autônomos após a consumação do peculato. 4. A questão também envolve a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem reexame do acervo fático-probatório, em face da aplicação da Súmula n. 7, STJ, e a necessidade de revisão da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. É inviável o reexame do acervo fático-probatório para afastar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ocultação e dissimulação dos valores recebidos após a prática dos crimes de peculato, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 6. Nas hipóteses de autolavagem admite-se a condenação simultânea pelo crime antecedente e pela lavagem de dinheiro, desde que seja demonstrada a existência de atos diversos e autônomos daqueles que compuseram a realização do primeiro crime. No caso dos autos, os crimes de peculato foram configurados quando OSCIPs firmaram termos de parceria com o Poder Público para, posteriormente, fazer pagamentos sem causa a outras empresas, a fim de permitir que terceiros se apropriassem indevidamente das verbas públicas. A lavagem de dinheiro, por outro lado, foi caracterizada por atos posteriores que não constituem desdobramentos naturais dos crimes de peculato, a exemplo da distribuição de lucros operacionais pelas empresas de assessoria e da utilização de artifícios contábeis e tributários para conferir aparência regular ao produto dos crimes. Portanto, não há que se falar em bis in idem entre o peculato e a lavagem de dinheiro. 7. É inviável a análise de tese que apenas reitera o mérito do recurso anteriormente interposto, sem apontar argumentos específicos destinados a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem entre peculato e lavagem de dinheiro quando há atos autônomos após o peculato. 2. O pedido de revaloração jurídica dos fatos não afasta a aplicação da Súmula n. 7, STJ, se, no caso concreto, for necessário o reexame do acervo fático-probatório para afastar as conclusões do acórdão recorrido; 3. A mera reiteração do mérito do recurso anteriormente interposto não autoriza o conhecimento do agravo regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código Penal, arts. 288, 299, 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 06.02.2018. (AgRg no REsp n. 1.667.798/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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