- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. TESE RECURSAL CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO NA ORIGEM. TEMA REPETITIVO N. 1.121 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 61 OU 65, AMBOS DA LCP. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, a Terceira Seção do STJ firmou a tese de que "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual". 2. Nesse contexto, a Corte estadual negou seguimento ao recurso especial defensivo, em relação à tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a infração penal disposta no art. 215-A do CP, conforme estabelecido no art. 1.030, I, "b", do CPC. 3. Contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, não cabe o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC, mas apenas o agravo interno do art. 1.021 do CPC, que, se não resultar em modificação da decisão agravada, encerra - em regra - a discussão sobre a questão. 4. Assim, em que pesem os argumentos defensivos, não há falar em contradição interna, tampouco em violação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, uma vez que a matéria relativa à desclassificação suscitada pelo agravante não superou o juízo de admissibilidade na origem e nem mesmo pela via do agravo em recurso especial há de ser submetida a esta Corte Superior de Justiça. 5. Quanto à alegada inépcia da inicial acusatória, segundo o disposto no art. 41 do CPP, "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto formal e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal, venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395 do CPP). 6. Assim, é legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a inicial acusatória que descreve o fato criminoso de maneira precisa e que permita ao imputado compreender os termos da acusação e dela defender-se sob o contraditório judicial. 7. Na espécie, a peça acusatória identificou e descreveu a atuação do agente, além de haver demonstrado como ele teria concorrido para a prática da conduta. A falta de menção precisa à data dos fatos não é suficiente para considerar inepta a denúncia, porquanto a natureza e as circunstâncias do delito dificultam a indicação de marcos temporais exatos. Apesar disso, as provas orais obtidas durante a persecução criminal esclareceram que os episódios ocorreram no ano de 2010, conforme registrado no acórdão. 8. Importante destacar, também, que, com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (a denotar, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido analisar eventual inépcia, mácula condizente com a própria higidez da peça inaugural. Vale dizer, se houve sentença, é porque já houve prévia e ampla dilação probatória, em que foi devidamente aferida a presença de justa causa para a condenação do recorrente. 9. Pessoalmente, penso que até se mostra possível, mesmo após a prolação de sentença condenatória, a avaliação quanto à inaptidão formal da peça acusatória, em casos de notória inépcia da denúncia e desde que a defesa haja demonstrado não haver sido possível rebater a imputação em face da sua extremada imperfeição. Feita essa ressalva de entendimento pessoal, verifico, da leitura da inicial acusatória, que houve a exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos réus. 10. No tocante à absolvição por insuficiência probatória, bem como em relação ao pleito de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal prevista no art. 61 ou 65, ambos da LCP, tais questões não hão de ser conhecidas, porquanto exigem o reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via recursal eleita, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ. 11. Por fim, é inviável atender ao pleito de prequestionamento formulado pelo agravante, pois não compete a este Superior Tribunal a análise de supostas violações de dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.839.976/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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