JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO regimental. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício no acórdão embargado quanto à possibilidade de o agravo interposto pela defesa ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extrai-se da fundamentação do decisum embargado que as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido estão bem delineadas, no sentido de que o ora embargante, conquanto tenha sido intimado para regularizar a representação processual, visto que a juntada de cadeia de substabelecimento que outorga poderes ao advogado com data posterior ao momento da interposição do recurso não supre a deficiência na representação pr ocessual, não procedeu à devida regularização conforme determinado. 4. A pretensão do embargante objetiva, em verdade, a rediscussão do mérito e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inconcebível nesta via recursal, pois não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.851.748/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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