JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DISTINTOS. PROCESSAMENTO PRÉVIO PELA TURMA RECURSAL. AUTOS NÃO REMETIDOS AO STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. "A Lei 12.153/2009 não prevê juízo prévio de admissibilidade pela Turma Recursal, cabendo a esta apenas processar o pedido, intimando a parte recorrida para responder ao reclamo, e, depois disso, remeter os autos a este Tribunal. Precedentes: Rcl 34.801/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, D Je 25.10.2018; Rcl 33.715/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je 15.5.2018; Rcl 28.980/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je 31.3.2016; AgRg na Rcl 15.049/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, D Je 15.8.2018; Rcl 24.258/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, D Je 14.2.2017" (Rcl n. 37.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, D Je de 16/4/2019). 2. A decisão da Presidência da Turma de Uniformização Fazendária do TJRJ, que negou seguimento ao PUIL interposto pelo reclamante, configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao disposto na Lei n. 12.153/2009 e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. Reclamação julgada procedente. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios. (Rcl n. 48.577/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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