JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência entre a 3ª Vara do Trabalho e a 4ª Vara Cível de Joinville/SC, envolvendo ação indenizatória por dano moral decorrente de acidente de trabalho. O Juízo Cível, inicialmente declarado competente pelo Superior Tribunal de Justiça, declinou a competência para a Justiça do Trabalho antes de proferir sentença, devolvendo os autos ao Juízo Trabalhista, que não acatou a competência e os retornou para novo conflito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho deve ser fixada na Justiça do Trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF, ou se deve prevalecer a decisão anterior do STJ, que reconheceu a competência do Juízo Cível antes da Emenda Constitucional nº 45/2004. III. Razões de decidir 3. A Súmula Vinculante nº 22 do STF estabelece que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, inclusive aquelas que não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. 4. A interpretação do STF ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 22, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência, mesmo que anterior à súmula vinculante. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Joinville/SC. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, conforme a Súmula Vinculante nº 22 do STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 114; CPC, arts. 178 e 951. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 22; STJ, AgInt na Rcl 42.401/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/05/2022. (CC n. 194.158/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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