- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 06/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 31/05/2022, p. 06/06/2022
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. HERDEIROS. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. SÚMULA VINCULANTE Nº 22 DO STF. SOBREPOSIÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE A DECISÃO PROFERIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA, AINDA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interpretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante n. 22, no sentido de reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 42.401/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 6/6/2022.)
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