- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 10/08/2016
- Data de publicação
- 16/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 10/08/2016, p. 16/08/2016
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFLITO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE POR FORÇA DO COMANDO CONTIDO NA SUMULA VINCULANTE 22 DO STF. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a interpretação do art. 114 da Constituição Federal incide a partir da data da redação dada pela EC n.º 45/2004, não havendo como subsistir preclusão processual que contrarie o texto da Súmula Vinculante n.º 22 do STF. 2. A justiça especializada é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/04. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho. (CC n. 131.240/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 16/8/2016.)
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