- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM RELAÇÃO ÀS DEMANDAS AJUIZADAS APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004, E CONCERNENTE ÀQUELAS ANTERIORMENTE AJUIZADAS, MAS QUE À DATA DESSA ALTERAÇÃO AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 22. AÇÃO AJUIZADA POR FAMILIARES DO EMPREGADO FALECIDO. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE PARA AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE N. 22. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A competência para processar e julgar as ações indenizatórias provenientes de acidente de trabalho passou a ser da Justiça do Trabalho, com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004. Após essa EC, sobreveio a edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante n. 22, que assim dispôs: "a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45/04". 2. Ademais, "com o julgamento do RE 600.091, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, com característica de repercussão geral, o STF consolidou o entendimento de que é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ação decorrente de danos sofridos em acidente de trabalho, sendo irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido" (REsp 1.109.875/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe 6/3/2013). 3. A jurisprudência desta Casa assenta-se, também, no sentido de que "a interpretação atribuída pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 114, I, da CF/88, que resultou na edição da Súmula Vinculante n. 22, no sentido de reconhecer a competência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, prevalece sobre decisão proferida pelo STJ em sede de conflito de competência" (AgInt na Rcl 33.214/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe 2/5/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.611.744/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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