- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/10/2025, p. 15/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR e o Juízo Federal da 1ª Vara de Apucarana/PR, nos autos de ação de desconstituição de registro comercial movida contra a União Federal e a Junta Comercial do Estado do Paraná - JUCEPAR. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há competência da Justiça Federal para julgar a ação, considerando a alegação de cumulação indevida de pedidos e a ausência de interesse jurídico da União. III. Razões de decidir 3. A competência para julgar o pedido de anulação de registro contra a JUCEPAR é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do STJ, cabendo à Justiça Federal o exame posterior dos pedidos consequentes, que não restarem prejudicados. 4. A cumulação indevida de ações justifica a cisão dos pedidos, sendo a Justiça Federal competente para analisar o pedido de exclusão do nome do autor do CNPJ e sua desoneração dos encargos relativos à empresa. 5. A decisão do Juízo Federal que exclui ente federal da relação processual não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, conforme Súmula 254/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Conflito não conhecido, com determinação de devolução dos autos ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã/PR. Tese de julgamento: 1. A competência para julgar pedido de anulação de registro contra a Junta Comercial é da Justiça Estadual. 2. A cumulação indevida de ações deve ser resolvida pela cisão dos pedidos, atribuindo-se a competência conforme a natureza de cada pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 327, §1º, II; CPC, art. 45, §2º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, Súmula 254; STJ, CC 128.277/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 28/10/2013. (CC n. 194.638/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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