- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 24/09/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DA EMPRESA NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA/SP). MANUTENÇÃO E REPARO DE AERONAVES. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MALFERIMENTO DE RESOLUÇÃO. NÃO SE EQUIPARA A CONCEITO DE LEI FEDERAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a empresa agravada não necessita de inscrição no conselho profissional de engenharia tendo em vista que sua atividade básica desenvolvida é a manutenção e reparo de aeronaves. Verificou, ainda, que não há relação entre a atividade desenvolvida e as atribuições elencadas no art. 7º, alíneas "e", "f" e "g", da Lei n. 5.194/1966. 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos e das cláusulas do contrato social, o que não é permitido na via eleita, consoante as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Resolução não se equipara a conceito de lei federal para interposição de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.866.813/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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