JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da intempestividade. 2. Fato relevante. O agravante alegou dúvida razoável quanto ao prazo final para interposição dos embargos, em razão de movimentações processuais no sistema eletrônico do e-STJ e da proximidade do feriado de Corpus Christi, que teriam induzido o advogado em erro. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que os embargos foram interpostos fora do prazo de 15 dias corridos, conforme art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, e art. 798 do CPP, não havendo elementos objetivos que comprovassem erro sistêmico ou justificassem a intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro sistêmico ou dúvida razoável quanto ao prazo final, em razão de movimentações no sistema eletrônico e proximidade de feriado, configura justa causa para afastar a intempestividade dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da intempestividade quando comprovado erro de informação no sistema eletrônico do tribunal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança. No caso, não há elementos objetivos que demonstrem falha do sistema ou indicação equivocada do prazo. 6. O feriado de Corpus Christi, indicado como justificativa, ocorreu após o termo final do prazo recursal, não interferindo na contagem do prazo. 7. A perda do prazo recursal constitui vício insanável, insuscetível de flexibilização, conforme orientação consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.487.289/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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