JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL VENCIDO NO CURSO DAS FÉRIAS COLETIVAS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da Terceira Seção é no sentido de que o vencimento de prazo processual penal ocorrido durante as férias coletivas ou recesso forense prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. 2. Comprovado o dissídio pretoriano e a atualidade da divergência, impõe-se o conhecimento dos embargos. 3. Protocolado o agravo regimental no primeiro dia útil após o término das férias coletivas, é de rigor o reconhecimento de sua tempestividade. 4. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, acolher os embargos de divergência e afastar a intempestividade do recurso. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.688.400/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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