- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL VENCIDO NO CURSO DAS FÉRIAS COLETIVAS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da Terceira Seção é no sentido de que o vencimento de prazo processual penal ocorrido durante as férias coletivas ou recesso forense prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. 2. Comprovado o dissídio pretoriano e a atualidade da divergência, impõe-se o conhecimento dos embargos. 3. Protocolado o agravo regimental no primeiro dia útil após o término das férias coletivas, é de rigor o reconhecimento de sua tempestividade. 4. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, acolher os embargos de divergência e afastar a intempestividade do recurso. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.688.400/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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