- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, manteve a decisão de absolvição sumária do agravante. 2. No caso, com o objetivo de reconhecer a impossibilidade de absolvição sumária, foi dado provimento ao agravo em recurso especial interposto. 3. Agravo regimental que pleiteia a reforma da decisão por afronta às Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 4. A conduta imputada ao agravante consiste em ele ter assinado petição homologatória de acordo judicial, o que, por si só, não configura indícios de autoria delitiva. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ, tendo em vista que a absolvição sumária, na forma como decidida pelo Tribunal de origem, está de acordo com precedentes desta Corte Superior. 5. Afastar a conclusão a que chegou a origem, de ausência de indícios de autoria delitiva, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 2.637.181/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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