- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10/06/2026, p. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em agravo em recurso especial, ao fundamento de vício substancial insanável, consistente na ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.2. Agravante sustenta ter acostado a ementa do acórdão paradigma, com indicação dos Ministros e dos dados essenciais do julgamento, reputando suficientes tais elementos para demonstrar a divergência, e alega que a exigência de observância estrita da forma viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da efetividade processual, requerendo o processamento dos embargos de divergência.3. Ministério Público Federal e Ministério Público estadual manifestam-se pelo não provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a juntada apenas da ementa, relatório e voto, ou a mera menção ao Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma, supre a exigência técnica de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas para a admissibilidade dos embargos de divergência; e (ii) saber se o vício decorrente da ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício estritamente formal, passível de saneamento com fundamento no art. 932, parágrafo único, c/c art. 1.029, § 3º, do CPC/2015 e Enunciado Normativo n. 6 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento de que o embargante deve juntar cópia do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sob pena de violação de regra técnica para o conhecimento dos embargos de divergência.6. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, ainda que haja ementa e indicação de dados de julgamento ou mera referência ao Diário da Justiça ou à disponibilidade do acórdão na internet, configura vício substancial insanável, que não se confunde com vício estritamente formal.7. No caso concreto, o agravante não juntou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas com a petição de interposição dos embargos de divergência, incorrendo em vício substancial que impede o conhecimento do recurso, inexistindo argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A parte que interpõe embargos de divergência deve juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, sendo a inobservância dessa exigência vício substancial insanável que impede o conhecimento do recurso.2. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, combinado com o art. 1.029, § 3º, aplica-se apenas a vícios estritamente formais, não alcançando a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, ainda que haja menção ao Diário da Justiça ou disponibilidade dos julgados na internet.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.029, § 3º;CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.667.659/MT, Terceira Seção, rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.600.567/PI, Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.08.2025, DJEN 18.08.2025.
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