- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, somente foi constatada a dupla tributação do Imposto de Renda para aqueles que se encontravam em atividade no período de 1989 a 1995, e contribuíram para a formação do fundo de previdência privada, o que não se verificou para aqueles que passaram para a inatividade nesse período. A propósito, citam-se os recentes precedentes: AgInt no AREsp. 1.060.559/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.10.2019; AgInt no AREsp. 1.146.871/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.9.2019; AgInt no REsp. 1.750.216/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019. 2. Agravo Interno dos Contribuintes a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 603.064/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.