- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DA RECUPERANDA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Rodolipe Logística Ltda., em recuperação judicial, contra a decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência entre o Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís (MA), responsável pelo processamento da recuperação judicial, e o Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas (TO), competente pelo processamento de ação contratual proposta por Fertilizantes Tocantins S.A. 2. A agravante sustenta a existência de decisões conflitantes sobre bens da recuperanda e requer o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há efetivo conflito de competência entre os juízos suscitados, nos termos do art. 66 do CPC; e (ii) saber se o incidente de conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão liminar proferida em ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conflito de competência exige decisões judiciais conflitantes, inconciliáveis ou excludentes proferidas por juízos vinculados a tribunais diversos, o que não se verifica no caso concreto, pois cada Juízo atuou dentro de sua esfera de atribuição, sem invasão recíproca de competência. 5. O Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas concedeu tutela provisória apenas para suspender protestos e a negativação do nome da devedora, medida de natureza cautelar e reversível, sem constrição patrimonial ou deliberação sobre o mérito do crédito. 6. O Juízo da recuperação judicial limitou-se a autorizar o processamento da recuperação e, supostamente, o levantamento parcial de valores depositados, mas não houve pronunciamento sobre a ação em trâmite em Palmas, nem se verificou sobreposição de ordens judiciais. 7. A alegação de que houve autorização para levantamento de valores pela recuperação judicial é unilateral, não confirmada pelas informações prestadas ou por decisão proferida nos autos, não sendo possível reconhecer conflito com base apenas em afirmação da parte. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juízo da recuperação tem competência para atos executivos sobre o patrimônio da recuperanda, mas essa competência não se estende, de forma automática, a ações em que a empresa figura como credora. 9. O conflito de competência não se presta como via recursal alternativa nem como instrumento para revisão de decisões interlocutórias proferidas no curso de ações autônomas, devendo eventuais inconformismos ser deduzidos por meio dos recursos próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O conflito de competência exige a existência de decisões judiciais inconciliáveis ou conflitantes entre juízos vinculados a tribunais distintos, o que não se configura quando cada juízo atua dentro de sua competência legal. Medidas liminares de natureza cautelar e reversível que não impliquem constrição sobre o patrimônio da empresa em recuperação judicial não caracterizam, por si sós, conflito de competência. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão interlocutória proferida em ação autônoma. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 66; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, III, e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.497/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 30/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 205.632/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2024. (AgInt no CC n. 212.177/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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