- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Monitoramento eletrônico. Excesso de prazo. não ocorrência. Extensão de efeitos e afrouxamento do perímetro. revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o monitoramento eletrônico da recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o monitoramento eletrônico da recorrente, que perdura por mais de um ano, configura excesso de prazo e se é possível analisar os pleitos de abrandamento do perímetro de monitoramento e extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a corréus. III. Razões de decidir 3. O monitoramento eletrônico está fundamentado na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade do fato atribuído à recorrente. 4. A jurisprudência desta Corte permite a manutenção de medidas cautelares quando necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 5. O processo observa trâmite razoável, considerando a complexidade do feito e a pluralidade de réus, não havendo mora desarrazoada. 6. Tendo o Tribunal e stadual concluído pela impertinência do afrouxamento do perímetro de monitoramento e pela impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória a corréus, infirmar tal posicionamento enseja revolvimento fático-probatório inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O monitoramento eletrônico pode ser mantido para garantir a ordem pública, mesmo que perdure por longo período, desde que o processo observe trâmite razoável. 2. Infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal Estadual enseja revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 176.377/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 643.205/AC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021; STJ, PExt no AgRg no HC 776.112/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 788.128/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.4.2023. (AgRg no RHC n. 218.066/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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