- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Complexidade do processo. Reavaliação da prisão preventiva. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas, com fundamento em excesso de prazo e ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. O agravante está segregado cautelarmente desde agosto de 2022, em processo que envolve 28 corréus e acusações de organização criminosa e associação para o tráfico de drogas. A instrução criminal foi encerrada, e a defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de reavaliação da prisão preventiva. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a complexidade do caso e a tramitação regular do processo, aplicando a Súmula 52 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser relaxada em razão de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que o excesso de prazo deve ser analisado à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do juízo na condução do processo. 6. A Súmula 52 do STJ dispõe que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. No caso concreto, a instrução criminal foi encerrada, e o processo tramita regularmente, sem desídia do juízo ou demora injustificada, sendo inviável o reconhecimento de excesso de prazo. 8. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica automática revogação da medida, conforme entendimento do STF na ADI 6581. 9. A prisão preventiva foi concretamente demonstrada como necessária, não sendo suficientes medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do juízo na condução do processo. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ. 3. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica automática revogação da medida. 4. A prisão preventiva pode ser mantida quando concretamente demonstrada sua necessidade, sendo insuficientes medidas cautelares mais brandas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 316, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 52; STF, ADI 6581; STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06.03.2018; STJ, HC 460.557/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2018; STJ, HC 518.104/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.02.2020. (AgRg no HC n. 987.754/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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