- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Apropriação indébita. Condenação mantida. dosimetria. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava que a empresa vítima era de fachada e que os veículos foram entregues como garantia de empréstimos, não para intermediação. 2. A defesa argumenta que a decisão agravada desconsiderou prova documental relevante, que demonstraria a inexistência do tipo penal imputado, e questiona a exasperação da pena-base sem motivação específica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por apropriação indébita foi devidamente fundamentada e se a exasperação da pena-base foi justificada de forma adequada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em depoimentos e documentos que demonstraram a dinâmica dos fatos e o dolo do agravante. 5. A exasperação da pena-base foi justificada pelo valor expressivo dos bens apropriados e o prejuízo elevado à vítima, superior a R$ 300.000,00. 6. A análise dos critérios de dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus, por demandar reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por apropriação indébita pode ser mantida quando fundamentada em provas suficientes que demonstrem o dolo e a autoria delitiva. 2. A exasperação da pena-base é justificada pelo valor expressivo dos bens apropriados e o prejuízo elevado à vítima". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, § 1º, III; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.513.079/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.023.011/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024. (AgRg no HC n. 984.935/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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