JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO NÃO EVIDENCIADA. PENA BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. MESMO FUNDAMENTO ADOTADO PARA A INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. BIS IN IDEM CONSTATADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA BASILAR DEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O pedido formulado em sede mandamental relativo à primeira fase da dosimetria da pena do agravado quanto ao crime de apropriação indébita difere daquele constante do REsp 1.993.572/PE, não tendo, portanto, sido objeto de julgamento por esta Corte. 2. Na decisão agravada não se analisou novamente a idoneidade dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para a valoração negativa das circunstâncias judiciais quanto ao crime de apropriação indébita . Constatou-se, tão somente, que o fundamento utilizado para a análise das circunstâncias do crime, embora válido, foi igualmente adotado para a incidência da causa de aumento na terceira fase da dosimetria, conforme se pôde extrair do próprio teor do decreto condenatório. 3. O Magistrado sentenciante, ao se referir às circunstâncias do crime de apropriação indébita, destacou que, embora desfavoráveis, mereceriam recrudescimento na terceira fase, posto que os fundamentos seriam atinentes à majorante do crime praticado no exercício da profissão. Portanto, vê-se que quanto ao crime de apropriação indébita somente duas vetoriais (culpabilidade e consequências do crime) foram analisadas de forma desfavorável. Desse modo, era de rigor a redução proporcional da pena-base do agravado quanto ao crime de apropriação indébita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 761.995/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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