JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Não constitui acréscimo indevido de fundamentação a agregação, pelo Tribunal Regional Federal, de elementos probatórios supervenientes que corroboram premissa já presente no decreto de prisão preventiva originário. O acréscimo vedado pela jurisprudência é aquele que supre ausência de motivação, não o que reforça fundamento já existente com novos elementos indiciários. 3. O decreto de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na existência de organização criminosa permanente voltada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de dinheiro, com base na natureza permanente do delito. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região agregou elementos probatórios de 2023-2024 que demonstraram a continuidade dessa atividade criminosa, sem inovar nos fundamentos jurídicos da custódia. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida cautelar, não ao momento da prática do último ato investigado. Em crimes de natureza permanente, como o pertencimento a organização criminosa, a regra de contemporaneidade comporta mitigação quando demonstrada a persistência de atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial. 5. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pela defesa, manifestando-se de forma clara sobre a distinção entre reforço de fundamentação e acréscimo indevido, sobre a contemporaneidade da prisão preventiva em crimes permanentes e sobre a impossibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas. 6. O conjunto argumentativo apresentado pelo embargante demonstra, inequivocamente, inconformismo com o resultado do julgamento, não a existência de vício na prestação jurisdicional. O mero dissenso quanto ao teor do pronunciamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 984.184/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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