- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/09/2020, p. 22/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. De acordo com o art. 1.042 do CPC/2015, o recurso cabível para atacar decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir o Recurso Especial é, salvo nos casos da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, o Agravo em Recurso Especial. 2. Dessa forma, o Agravo em Recurso Especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Cabe salientar que a interposição de Agravo Interno contra decisão de admissibilidade realizada no Tribunal de origem não interrompe o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial, porquanto manifestamente incabível. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.641.200/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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