- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 04/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/03/2019, p. 04/04/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 10.5.2018, sendo o agravo em recurso especial somente interposto em 17.7.2018. 2. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, uma vez que manifestamente incabíveis. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.371.312/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 4/4/2019.)
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