- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração de pedido. Prisão domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, que busca o direito de recorrer em liberdade, alegando tratamento desigual em relação aos demais corréus da ação penal. 2. A decisão agravada considerou o habeas corpus como mera reiteração de pedido já analisado e desprovido no RHC n. 187.385/MG, em razão da manutenção dos fundamentos da prisão preventiva. 3. A agravante também pleiteia a conversão da prisão preventiva em domiciliar, alegando situação familiar precária, incluindo cuidados necessários à filha menor, à avó idosa e ao irmão sob curatela. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus constitui reiteração de pedido já analisado; e (ii) saber se há fundamento para a concessão de prisão domiciliar com base na situação familiar da agravante. III. Razões de decidir 5. A reiteração de pedido já analisado e desprovido no RHC n. 187.385/MG constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar atividade criminosa, considerando a participação da agravante em associação criminosa voltada para tráfico de drogas e outros delitos, além de sua reiteração delitiva. 7. A alegação de situação familiar precária não configura circunstância excepcional que justifique a concessão de prisão domiciliar, especialmente considerando que tais condições não são supervenientes à decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido já analisado e desprovido em habeas corpus constitui óbice ao seu conhecimento. 2. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e na cessação de atividade criminosa não pode ser substituída por prisão domiciliar, salvo em circunstâncias excepcionalíssimas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 1º; CPP, art. 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.027.818/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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