JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Impossibilidade de reexame de provas. Ausência de hipóteses do art. 621 do CPP. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revisão criminal de condenação por crime de natureza sexual. 2. O agravante alegou que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem outras provas que corroborassem sua versão, e que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima deve ser segura e coerente, guardando sintonia com as demais provas apresentadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como meio para reexame de provas, quando ausentes as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou como meio para reapreciar provas ou recalcular penas aplicadas, sendo ação de natureza desconstitutiva e restrita às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A palavra da vítima, especialmente em crimes de natureza sexual, possui elevado valor probatório, sobretudo quando corroborada por outras provas, como laudo pericial, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso da revisão criminal como segunda apelação, sob pena de relativizar a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou como meio para reapreciar provas ou recalcular penas aplicadas, sendo restrita às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A palavra da vítima em crimes de natureza sexual possui elevado valor probatório, especialmente quando corroborada por outras provas, como laudo pericial. 3. É vedado o uso da revisão criminal como segunda apelação, sob pena de relativizar a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.968/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no HC 718.879/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no HC n. 1.014.492/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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