- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual buscava o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa. 2. A paciente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 250, § 1º, inciso II, do Código Penal. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, aplicando a Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF. 6. A decisão impugnada não apresenta flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação que justifique a superação da Súmula 691 do STF. 7. A análise das questões levantadas pela defesa demanda incursão no mérito da ação penal, o que é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme a Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 250, § 1º, inciso II; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023. (AgRg no HC n. 1.021.230/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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