- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca domiciliar. dosimetria penal. VALIDADE. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante da imputação de tráfico de drogas, sob alegação de ilicitude da prova obtida mediante busca domiciliar precedida de denúncia anônima e confissão informal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima e confissão informal, seguida de flagrante delito, configura justa causa para a obtenção de provas válidas e se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima especificada e corroborada por elementos concretos, como a constatação de furto de energia e a confissão do agravante sobre a posse de drogas, configurando justa causa para o ingresso no imóvel. 4. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas foram aferidas para a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/2, conforme autorizado pela jurisprudência. 5. O magistrado possui discricionariedade para aplicar a redução da pena no patamar que entenda necessário, observando o princípio da individualização da pena, conforme precedentes do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar precedida de denúncia anônima especificada e corroborada por elementos concretos é válida quando há flagrante delito, configurando justa causa para a obtenção de provas. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas podem ser consideradas na aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar que o magistrado entenda necessário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II, V e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO; STF, HC 115.149/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02.05.2013; STF, HC 129.555 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.10.2016. (AgRg no HC n. 1.023.955/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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